PROLEGÔMENOS
:
Ah ! Teve que ir ao dicionário
? Bom sinal; demonstrou saber usar o
caminho.
É este o objetivo deste espaço:
auxiliar você, na busca de um caminho seguro
para o exercício de
seus direitos de cidadão e de consumidor.
Algumas informações são muito
importantes para que você reduza o risco
de bancar o consumidor palhaço. A primeira delas é não
comprar por impulso;
jamais !
Verifique e compare os preços e os
produtos em outros locais. Repense a sua real necessidade
daquilo que vai comprar; depois, decida.
Resolveu comprar ?
Agora, consulte (pode ser pela Internet) o PROCON ou o
CIDOC de sua cidade, para ver se não existem queixas
contra o produto ou contra a empresa onde você pretende
efetuar a compra. Estamos partindo do pressuposto que você
tenha acesso à Internet, senão, não estaríamos aqui;
correto ?
Também estamos supondo que você more em uma cidade cuja
administração séria e competente, ofereça
este organismo público de defesa do consumidor, o CIDOC.
Ele tem que existir; está previsto na... pressuposição
de uma administração pública competente e comprometida
com o interesse de seus cidadãos. Existindo este serviço,
ele deve (Art.44 C.D.C.) fornecer publicamente, as
informações que possua sobre as empresas reclamadas.
Se o seu município não oferecer estes serviços, tão
importantes para a preservação de seus interesses de
cidadão e consumidor, cobre de seu
vereador e de seu prefeito.
É claro que, você somente poderá agir assim, se não
tiver "o rabo preso", nem vendido o seu voto.
Se houver a justificativa de ser pequena a população,
para a existência desse serviço, o que o tornaria
oneroso ao erário; existe a possibilidade da unificação
do serviço. As cidades mais próximas, juntar-se-iam e
criariam um CIDOC que atendesse a todas e o custo de sua
manutenção seria dividido entre elas.
Você cercou-se de todos os cuidados
preliminares e efetuou a compra; exigiu a nota fiscal,
fez constar dela o prazo de garantia (quando
o produto, principalmente "importado ?" não
tem especificação de validade, você deve pedir que o
prazo de validade conste da nota fiscal)
e se, mesmo assim, a empresa de quem você adquiriu o
produto ou a assistência técnica não quer respeitar a
garantia da validade e reparar ou substituir o produto,
O
Caminho...
Começa no PROCON ou no CIDOC de sua
cidade. Se houver, é claro !
Não havendo este caminho e tendo esgotado as tentativas
de entendimento com o fornecedor do produto defeituoso, só
lhe resta recorrer ao "Juizado Especial Cível".
Este juizado atende às questões cujos valores sejam de,
no máximo, 40(quarenta) salários mínimos.
Se a demanda for por produto de
valor inferior ou igual a 20(vinte) salários mínimos,
não há necessidade de constituir um
advogado. Basta que junte todos os documentos comprobatórios
da reclamação (nota fiscal de compra
ou o contrato de prestação de serviços, recibo da
entrega do produto para troca ou reparo e outros
documentos pertinentes que possua) e
procure o "Juizado Especial Cível".
Se o valor da demanda for maior que 20(vinte) salários mínimos
e menor que 40(quarenta), há
necessidade de contratar um advogado.
Existem, também, organismos não governamentais, sem
fins lucrativos, que atuam na defesa dos interesses do
consumidor. Estes serviços, porém, não são
gratuitos.
Prolegômenos
O Caminho
C.D.C. - Índice
Remissivo
Código de Defesa
do Consumidor
.
.
.
.
.
.
.
Código de
Defesa do Consumidor
Índice Remissivo
Abuso de Direito -
Pessoa Jurídica, Art. 28
Ações Civis - Art. 81 e seguintes
Agravantes - Art. 76
Amostras Grátis - Art. 39
Assistência Judiciária - Art. 5º, I,
Art. 6º, VII
Cadastros - Art. 43, Art. 72
Competência - Art. 92 e 101, I
Conserto (Serviços) - Art. 21
Consumidor (Definição) - Art. 2º
Contratos - Art. 6º, V, Art. 46 e segts.
Crimes contra o Consumidor - Art. 61 e
segts.
Custas Processuais - Art. 87
Decadência (Prazos) - Art. 26
Defeitos (Produto ou Serviço) - Art. 12
e 14
Devolução do Pagamento - Art. 18, § I,
II, Art. 19, IV, Art. 20, II
Direitos do Consumidor - Art. 6º
Garantia - Art. 24
Indenização - Art. 6º, VI, Art. 12 e
segts., Art. 18 e segtes, Art. 25
Juizado Especial Cível - Art. 5º , IV
Litigância de Má-Fé - Art. 68
Litispendência - Art. 104
Notificação do Fornecedor - Art. 55 §
4º
Obrigação de Indenizar - Art. 12 e
segtes, Art. 18 e segtes, Art. 25
Orçamento - Art. 39, VI e 40
Órgãos Públicos - Art. 22
Poder Público - Arts. 102, 105 e 106
Preço - Art. 6º, III
Produto Defeituoso - Art. 12
Profissionais Liberais - Art. 14 § 4º
Reclamação - Art. 26
Reexecução do Serviço - Art. 20 § 1º
Reparação do Vício do Produto - Art.
18
Responsabilidade Civil - Arts. 12, 14,
18, 23 e 41
Restituição da Quantia Paga (Produto)
- Art. 18 § 1º e 2º, Art. 19, IV
Restituição de Direitos ou Obrigações -
Art. 51, I e II
Serviço/Definição - Art. 3º § 2º
Serviço Defeituoso - Arts. 10 e 14
Serviços Públicos - Art. 4º, VII, Art.22
e Art. 59 § 1º
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor -
Art. 105
Substituição do Bem - Arts. 18 e 19
Termo de Garantia - Arts. 50 e 74
Venda em Domicílio - Art. 49
Venda por Reembolso Postal - Arts. 33 e
49
Venda por Telefone - Arts. 33 e 49
Vícios - Arts. 18, 20, 26 e 26 § 3º.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEI N°
8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe
sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Título
I - Dos Direitos
do Consumidor
- Capítulo I - Disposições Gerais
Capítulo II - Da Política Nacional
de Relações de Consumo
Capítulo III - Dos Direitos Básicos
do Consumidor
Capítulo IV - Da Qualidade de
Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação
dos Danos
- Seção I - Da Proteção
à Saúde e Segurança
Seção II - Da
Responsabilidade pelo Fato do Produto e
do Serviço
Seção III - Da
Responsabilidade por Vício do Produto e
do Serviço
Seção IV - Da Decadência
e da Prescrição
Seção V - Da
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Capítulo V - Das Práticas
Comerciais
Capítulo VI - Da Proteção
Contratual
Capítulo VII - Das Sanções
Administrativas
Título
II - Das Infrações
Penais
Título III - Da Defesa do Consumidor em Juízo
- Capítulo I - Disposições Gerais
Capítulo II - Das Ações Coletivas
Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Capítulo III - Das Ações de
Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e
Serviços
Capítulo IV - Da Coisa Julgada
Título
IV - Do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor
Título
V - Da Convenção
Coletiva de Consumo
Título VI - Disposições Finais
LEI N° 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE
1990
Dispõe sobre a proteção do
consumidor e dá outras providências.
Título I - Dos
Direitos do Consumidor
Capítulo I - Disposições
Gerais
- Art.
1°
O presente código estabelece normas de
proteção e defesa do consumidor, de ordem pública
e interesse social, nos termos dos arts. 5°,
inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição
Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
- Art.
2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
- Parágrafo
único. Equipara-se a consumidor a
coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis,
que haja intervindo nas relações de consumo.
- Art.
3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem
como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços.
- §
1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial.
- §
2° Serviço é qualquer atividade fornecida
no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária, salvo as decorrentes
das relações de caráter trabalhista.
Capítulo II - Da Política
Nacional de Relações de Consumo
- Art.
4° A Política Nacional de Relações de
Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito a sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de
seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transferência e
harmonia das relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios:
- I
- reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo;
- II
- ação governamental no sentido de proteger
efetivamente o consumidor:
- a)
por iniciativa direta;
- b)
por incentivos à criação e desenvolvimento de
associações representativas;
- c)
pela presença do Estado no mercado de consumo;
- d)
pela garantia dos produtos e serviços com padrões
adequados de qualidade, segurança, durabilidade
e desempenho.
- III
- harmonização dos interesses dos
participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor
com a necessidade de desenvolvimento econômico e
tecnológico, de modo a viabilizar os princípios
nos quais se funda a ordem econômica (art. 170,
da Constituição Federal), sempre com base na
boa-fé e equilíbrio nas relações entre
consumidores e fornecedores;
- IV
-
educação e informação de fornecedores e
consumidores, quanto aos seus direitos e deveres,
com vistas à melhoria do mercado de consumo;
- V
- incentivo à criação pelos fornecedores
de meios eficientes de controle de qualidade e
segurança de produtos e serviços, assim como de
mecanismos alternativos de solução de conflitos
de consumo;
- VI
-
coibição e repressão eficientes de todos
os abusos praticados no mercado de consumo,
inclusive a concorrência desleal e utilização
indevida de inventos e criações industriais das
marcas e nomes comerciais e signos distintivos,
que possam causar prejuízos aos consumidores;
- VII
-
racionalização e melhoria dos serviços públicos;
- VIII
- estudo constante das modificações do
mercado de consumo.
- Art.
5°
Para a execução da Política Nacional
das Relações de Consumo, contará o poder público
com os seguintes instrumentos, entre outros:
- I
-
manutenção de assistência jurídica,
integral e gratuita para o consumidor carente;
- II
-
instituição de Promotorias de Justiça de
Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
- III
- criação de delegacias de polícia
especializadas no atendimento de consumidores vítimas
de infrações penais de consumo;
- IV
- criação de Juizados Especiais de Pequenas
Causas e Varas Especializadas para a solução de
litígios de consumo;
- V
- concessão de estímulos à criação e
desenvolvimento das Associações de Defesa do
Consumidor.
Capítulo III - Dos
Direitos Básicos do Consumidor
- Art.
6º
São direitos básicos do consumidor:
- I
- a proteção da vida, saúde e segurança
contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados
perigosos ou nocivos;
- II
-
a educação e divulgação sobre o consumo
adequado dos produtos e serviços, asseguradas a
liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
- III
- a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
- IV
- a proteção contra a publicidade enganosa
e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou
desleais, bem como contra práticas e cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos
e serviços;
- V
- a modificação das cláusulas contratuais
que estabeleçam prestações desproporcionais ou
sua revisão em razão de fatos supervenientes
que as tornem excessivamente onerosas;
- VI
- a efetiva prevenção e reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
- VII
- o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos ou difusos, assegurada a
proteção Jurídica, administrativa e técnica
aos necessitados;
- VIII
- a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a
seu favor, no processo civil, quando, a critério
do juiz, for verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias
de experiências;
- X
- a adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos em geral.
- Art.
7° Os direitos previstos neste código não
excluem outros decorrentes de tratados ou convenções
internacionais de que o Brasil seja signatário,
da legislação interna ordinária, de
regulamentos expedidos pelas autoridades
administrativas competentes, bem como dos que
derivem dos princípios gerais do direito,
analogia, costumes e eqüidade.
- Parágrafo
único.
Tendo mais de um autor a ofensa,
todos responderão solidariamente pela reparação
dos danos previstos nas normas de consumo.
Capítulo IV - Da
Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da
Reparação dos Danos
Seção I - Da Proteção
à Saúde e Segurança
- Art.
8° Os produtos e serviços colocados no
mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde
ou segurança dos consumidores, exceto os
considerados normais e previsíveis em decorrência
de sua natureza e fruição, obrigando-se os
fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as
informações necessárias e adequadas a seu
respeito.
- Parágrafo
único. Em se tratando de produto
industrial, ao fabricante cabe prestar as informações
a que se refere este artigo, através de
impressos apropriados que devam acompanhar o
produto.
- Art.
9°
O fornecedor de produtos e serviços
potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou
segurança deverá informar, de maneira ostensiva
e adequada, a respeito da sua nocividade ou
periculosidade, sem prejuízo da adoção de
outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
- Art.
10.
O fornecedor não poderá colocar no
mercado de consumo produto ou serviço que sabe
ou deveria saber apresentar alto grau de
nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
- §
1°
O fornecedor de produtos e serviços que,
posteriormente à sua introdução no mercado de
consumo, tiver conhecimento da periculosidade que
apresentem, deverá comunicar o fato
imediatamente às autoridades competentes e aos
consumidores, mediante anúncios publicitários.
- §
2° Os anúncios publicitários a que se
refere o parágrafo anterior serão veiculados na
imprensa, rádio e televisão, às expensas do
fornecedor do produto ou serviço.
- §
3° Sempre que tiverem conhecimento de
periculosidade de produtos ou serviços à saúde
ou segurança dos consumidores, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão informá-los a respeito.
Seção II - Da
Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
- Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor,
nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização
e riscos.
- §
1° O produto é defeituoso quando não
oferece a segurança que dele legitimamente se
espera, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
- II
- o uso e os riscos que razoavelmente dele se
esperam;
- III
-
a época em que foi colocado em circulação.
- §
2º O produto não é considerado defeituoso
pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido
colocado no mercado.
- §
3° O fabricante, o construtor, o produtor ou
importador só não será responsabilizado quando
provar:
- I
-
que não colocou o produto no mercado;
- II
- que, embora haja colocado o produto no
mercado, o defeito inexiste;
- III
- a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.
- Art.
13. O comerciante é igualmente responsável,
nos termos do artigo anterior, quando:
- I
-
o fabricante, o construtor, o produtor ou o
importador não puderem ser identificados;
- II
- o produto for fornecido sem identificação
clara do seu fabricante, produtor, construtor ou
importador;
- III
- não conservar adequadamente os produtos
perecíveis.
- Parágrafo
único. Aquele que efetivar o
pagamento ao prejudicado poderá exercer o
direito de regresso contra os demais responsáveis,
segundo sua participação na causação do
evento danoso.
- Art.
14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.
- §
1° O serviço é defeituoso quando não
fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
- I
- o modo de seu fornecimento;
- II
- o resultado e os riscos que razoavelmente
dele se esperam;
- III
- a época em que foi fornecido.
- §
2º O serviço não é considerado defeituoso
pela adoção de novas técnicas.
- §
3° O fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar:
- I
- que, tendo prestado o serviço, o defeito
inexiste;
- II
- a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.
- §
4° A responsabilidade pessoal dos
profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
- Art.
17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se
aos consumidores todas as vítimas do evento.
Seção III - Da
Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
- Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo
duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com a indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem
ou mensagem publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor
exigir a substituição das partes viciadas.
- §
1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo
de trinta dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
- I
-
a substituição do produto por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
- II
- a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
- III
-
o abatimento proporcional do preço.
- §
2° Poderão as partes convencionar a redução
ou ampliação do prazo previsto no parágrafo
anterior, não podendo ser inferior a sete nem
superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de
adesão, a cláusula de prazo deverá ser
convencionada em separado, por meio de manifestação
expressa do consumidor.
- §
3° O consumidor poderá fazer uso imediato
das alternativas do § 1° deste artigo sempre
que, em razão da extensão do vício, a
substituição das partes viciadas puder
comprometer a qualidade ou características do
produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de
produto essencial.
- §
4° Tendo o consumidor optado pela
alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e
não sendo possível a substituição do bem,
poderá haver substituição por outro de espécie,
marca ou modelo diversos, mediante complementação
ou restituição de eventual diferença de preço,
sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do
§ 1° deste artigo.
- §
5° No caso de fornecimento de produtos in
natura, será responsável perante o consumidor o
fornecedor imediato, exceto quando identificado
claramente seu produtor.
- §
6°
São impróprios ao uso e consumo:
- I
- os produtos cujos prazos de validade
estejam vencidos;
- II
- os produtos deteriorados, alterados,
adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,
fraudados, nocivos à vida ou à saúde,
perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as
normas regulamentares de fabricação, distribuição
ou apresentação;
- III
-
os produtos que, por qualquer motivo, se
revelem inadequados ao fim a que se destinam.
- Art.
19. Os fornecedores respondem solidariamente
pelos vícios de quantidade do produto sempre que,
respeitadas as variações decorrentes de sua
natureza, seu conteúdo líquido for inferior às
indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária,
podendo o consumidor exigir, alternativamente e
à sua escolha:
- I
-
o abatimento proporcional do preço;
- II
- complementação do peso ou medida;
- III
- a substituição do produto por outro da
mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos
vícios;
- IV
- a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos.
- §
1° Aplica-se a este artigo o disposto no §
4° do artigo anterior.
- §
2° O fornecedor imediato será responsável
quando fizer a pesagem ou a medição e o
instrumento utilizado não estiver aferido
segundo os padrões oficiais.
- Art.
20. O fornecedor de serviços responde pelos
vícios de qualidade que os tornem impróprios ao
consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade com as indicações
constantes da oferta ou mensagem publicitária,
podendo o consumidor exigir, alternativamente e
à sua escolha:
- I
- a reexecução dos serviços, sem custo
adicional e quando cabível;
- II
- a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
- III
-
o abatimento proporcional do preço.
- §
1° A reexecução dos serviços poderá ser
confiada a terceiros devidamente capacitados, por
conta e risco do fornecedor.
- §
2° São impróprios os serviços que se
mostrem inadequados para os fins que
razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles
que não atendam as normas regulamentares de
prestabilidade.
- Art.
21. No fornecimento de serviços que tenham
por objetivo a reparação de qualquer produto
considerar-se-á implícita a obrigação do
fornecedor de empregar componentes de reposição
originais adequados e novos, ou que mantenham as
especificações técnicas do fabricante, salvo,
quanto a estes últimos, autorização em contrário
do consumidor.
- Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas
empresas, concessionárias, permissionárias ou
sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
- Parágrafo
único.
Nos casos de descumprimento,
total ou parcial, das obrigações referidas
neste artigo, serão as pessoas jurídicas
compelidas a cumpri-las e a reparar os danos
causados, na forma prevista neste código.
- Art.
23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios
de qualidade por inadequação dos produtos e
serviços não o exime de responsabilidade.
- Art.
24.
A garantia legal de adequação do
produto ou serviço independe de termo expresso,
vedada a exoneração contratual do fornecedor.
- Art.
25. É vedada a estipulação contratual de
cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a
obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções
anteriores.
- §
1° Havendo mais de um responsável pela
causação do dano, todos responderão
solidariamente pela reparação prevista nesta e
nas seções anteriores.
- §
2°
Sendo o dano causado por componente ou peça
incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis
solidários seu fabricante, construtor ou
importador e o que realizou a incorporação.
Seção IV - Da Decadência
e da Prescrição
- Art.
26.
O direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação caduca em:
- I
- trinta dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produtos não duráveis;
- II
- noventa dias, tratando-se de fornecimento
de serviço e de produtos duráveis.
- §
1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial
a partir da entrega efetiva do produto ou do término
da execução dos serviços.
- §
2° Obstam a decadência:
- I
- a reclamação comprovadamente formulada
pelo consumidor perante o fornecedor de produtos
e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma
inequívoca;
II - (Vetado).
- III
- a instauração de inquérito civil, até
seu encerramento.
- §
3° Tratando-se de vício oculto, o prazo
decadencial inicia-se no momento em que ficar
evidenciado o defeito.
- Art.
27. Prescreve em cinco anos a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do
produto ou do serviço prevista na Seção II
deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo
a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
- Parágrafo
único. (Vetado).
Seção V - Da
Desconsideração da Personalidade Jurídica
- Art.
28.
O juiz poderá desconsiderar a
personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito,
excesso de poder, infração da lei, fato ou ato
ilícito ou violação dos estatutos ou contrato
social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da
pessoa jurídica provocados por má administração.
- §
2° As sociedades integrantes dos grupos
societários e as sociedades controladas, são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
- §
3° As sociedades consorciadas são
solidariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
- §
4° As sociedades coligadas só responderão
por culpa.
- §
5° Também poderá ser desconsiderada a
pessoa jurídica sempre que sua personalidade for,
de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados aos consumidores.
Capítulo V - Das Práticas
Comerciais
Seção I - Das Disposições
Gerais
- Art.
29. Para os fins deste Capítulo e do
seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as
pessoas determináveis ou não, expostas às práticas
nele previstas.
Seção II - Da Oferta
- Art.
30. Toda informação ou publicidade,
suficientemente precisa, veiculada por qualquer
forma ou meio de comunicação com relação a
produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela
se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado.
- Art.
31. A oferta e apresentação de produtos ou
serviços devem assegurar informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, preço,
garantia, prazos de validade e origem, entre
outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos
consumidores.
- Art.
32. Os fabricantes e importadores deverão
assegurar a oferta de componentes e peças de
reposição enquanto não cessar a fabricação
ou importação do produto.
- Parágrafo
único. Cessadas a produção ou importação,
a oferta deverá ser mantida por período razoável
de tempo, na forma da lei.
- Art.
33. Em caso de oferta ou venda por telefone
ou reembolso postal, deve constar o nome do
fabricante e endereço na embalagem, publicidade
e em todos os impressos utilizados na transação
comercial.
- Art.
34. O fornecedor do produto ou serviço é
solidariamente responsável pelos atos de seus
prepostos ou representantes autônomos.
- Art.
35. Se o fornecedor de produtos ou serviços
recusar cumprimento à oferta, apresentação ou
publicidade, o consumidor poderá,
alternativamente e à sua livre escolha:
- I
- exigir o cumprimento forçado da obrigação,
nos termos da oferta, apresentação ou
publicidade;
- II
- aceitar outro produto ou prestação de
serviço equivalente;
- III
-
rescindir o contrato, com direito à
restituição de quantia eventualmente antecipada,
monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Seção III - Da
Publicidade
- Art.
36. A publicidade deve ser veiculada de tal
forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a
identifique como tal.
- Parágrafo
único.
O fornecedor, na publicidade de
seus produtos ou serviços, manterá, em seu
poder, para informação dos legítimos
interessados, os dados fáticos, técnicos e
científicos que dão sustentação à mensagem.
- Art.
37. É proibida toda publicidade enganosa ou
abusiva.
- §
1°
É enganosa qualquer modalidade de
informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou,
por qualquer outro modo, mesmo por omissão,
capaz de induzir em erro o consumidor a respeito
da natureza, características, qualidade,
quantidade, propriedades, origem, preço e
quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
- §
2°
É abusiva, dentre outras a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, a que
incite à violência, explore o medo ou a
superstição, se aproveite da deficiência de
julgamento e experiência da criança,
desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz
de induzir o consumidor a se comportar de forma
prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
- §
3° Para os efeitos deste código, a
publicidade é enganosa por omissão quando
deixar de informar sobre dado essencial do
produto ou serviço.
- Art.
38. O ônus da prova da veracidade e correção
da informação ou comunicação publicitária
cabe a quem as patrocina.
Seção IV - Das Práticas
Abusivas
- Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços:
- I
- condicionar o fornecimento de produto ou de
serviço ao fornecimento de outro produto ou
serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos;
- II
- recusar atendimento às demandas dos
consumidores, na exata medida de suas
disponibilidades de estoque, e, ainda, de
conformidade com os usos e costumes;
- III
- enviar ou entregar ao consumidor, sem
solicitação prévia, qualquer produto, ou
fornecer qualquer serviço;
- IV
- prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do
consumidor, tendo em vista sua idade, saúde,
conhecimento ou condição social, para impingir-lhe
seus produtos ou serviços;
- V
- exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva;
- VI
- executar serviços sem a prévia elaboração
de orçamento e autorização expressa do
consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas
anteriores entre as partes;
- VII
- repassar informação depreciativa,
referente a ato praticado pelo consumidor no
exercício de seus direitos;
- VIII
- colocar, no mercado de consumo, qualquer
produto ou serviço em desacordo com as normas
expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou,
se normas específicas não existirem, pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas ou
outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Conmetro);
- IX
-
deixar de estipular prazo para o
cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação
de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
- Parágrafo
único. Os serviços prestados e os
produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na
hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às
amostras grátis, inexistindo obrigação de
pagamento.
- Art.
40. O fornecedor de serviço será obrigado a
entregar ao consumidor orçamento prévio
discriminando o valor da mão-de-obra, dos
materiais e equipamentos a serem empregados, as
condições de pagamento, bem como as datas de início
e término dos serviços.
- §
1º
Salvo estipulação em contrário, o
valor orçado terá validade pelo prazo de dez
dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
- §
2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento
obriga os contraentes e somente pode ser alterado
mediante livre negociação das partes.
- §
3° O consumidor não responde por quaisquer
ônus ou acréscimos decorrentes da contratação
de serviços de terceiros não previstos no orçamento
prévio.
- Art.
41. No caso de fornecimento de produtos ou de
serviços sujeitos ao regime de controle ou de
tabelamento de preços, os fornecedores deverão
respeitar os limites oficiais sob pena de não o
fazendo, responderem pela restituição da
quantia recebida em excesso, monetariamente
atualizada, podendo o consumidor exigir à sua
escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo
de outras sanções cabíveis.
Seção V - Da Cobrança
de Dívidas
- Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo, nem
será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.
- Parágrafo
único. O consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito,
por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais,
salvo hipótese de engano justificável.
Seção VI - Dos Bancos
de Dados e Cadastros de Consumidores
- Art.
43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto
no art. 86, terá acesso às informações
existentes em cadastros, fichas, registros e
dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele,
bem como sobre as suas respectivas fontes.
- §
1° Os cadastros e dados de consumidores
devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em
linguagem de fácil compreensão, não podendo
conter informações negativas referentes a período
superior a cinco anos.
- §
2° A abertura de cadastro, ficha, registro e
dados pessoais e de consumo deverá ser
comunicada por escrito ao consumidor, quando não
solicitada por ele.
- §
3° O consumidor, sempre que encontrar
inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá
exigir sua imediata correção, devendo o
arquivista, no prazo de cinco dias úteis,
comunicar a alteração aos eventuais destinatários
das informações incorretas.
- §
4° Os bancos de dados e cadastros relativos
a consumidores, os serviços de proteção ao crédito
e congêneres são considerados entidades de caráter
público.
- §
5° Consumada a prescrição relativa à
cobrança de débitos do consumidor, não serão
fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção
ao Crédito, quaisquer informações que possam
impedir ou dificultar novo acesso ao crédito
junto aos fornecedores.
- Art.
44. Os órgãos públicos de defesa do
consumidor manterão cadastros atualizados de
reclamações fundamentadas contra fornecedores
de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública
e anualmente. A divulgação indicará se a
reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
- §
1° É facultado o acesso às informações lá
constantes para orientação e consulta por
qualquer interessado.
- §
2°
Aplicam-se a este artigo, no que couber,
as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e
as do Parágrafo único do art. 22 deste código.
Capítulo VI - Da Proteção
Contratual
Seção I - Disposições
Gerais
- Art.
46. Os contratos que regulam as relações de
consumo não obrigarão os consumidores, se não
lhes for dada a oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os
respectivos instrumentos forem redigidos de modo
a dificultar a compreensão de seu sentido e
alcance.
- Art.
47. As cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor.
- Art.
48. As declarações de vontade constantes de
escritos particulares, recibos e pré-contratos
relativos às relações de consumo vinculam o
fornecedor, ensejando inclusive execução específica,
nos termos do art. 84 e parágrafos.
- Art.
49. O consumidor pode desistir do contrato,
no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou
do ato de recebimento do produto ou serviço,
sempre que a contratação de fornecimento de
produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por
telefone ou a domicílio.
- Parágrafo
único. Se o consumidor exercitar
o direito de arrependimento previsto neste artigo,
os valores eventualmente pagos, a qualquer título,
durante o prazo de reflexão, serão devolvidos,
de imediato, monetariamente atualizados.
- Art.
50.
A garantia contratual é complementar à
legal e será conferida mediante termo escrito.
- Parágrafo
único. O termo de garantia ou
equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de
maneira adequada em que consiste a mesma garantia,
bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode
ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor,
devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido
pelo fornecedor, no ato do fornecimento,
acompanhado de manual de instrução, de instalação
e uso do produto em linguagem didática, com
ilustrações.
Seção II - Das Cláusulas
Abusivas
- Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras,
as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
- I
-
impossibilitem, exonerem ou atenuem a
responsabilidade do fornecedor por vícios de
qualquer natureza dos produtos e serviços ou
impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o
consumidor pessoa jurídica, a indenização
poderá ser limitada, em situações justificáveis;
- II
- subtraiam ao consumidor a opção de
reembolso da quantia já paga, nos casos
previstos neste código;
- III
-
transfiram responsabilidades a terceiros;
- IV
- estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis
com a boa-fé ou a eqüidade;
- VI
- estabeleçam inversão do ônus da prova em
prejuízo do consumidor;
- VII
- determinem a utilização compulsória de
arbitragem;
- VIII
-
imponham representante para concluir ou
realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
- IX
-
deixem ao fornecedor a opção de concluir
ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
- X
- permitam ao fornecedor, direta ou
indiretamente, variação do preço de maneira
unilateral;
- XI
- autorizem o fornecedor a cancelar o
contrato unilateralmente, sem que igual direito
seja conferido ao consumidor;
- XII
-
obriguem o consumidor a ressarcir os custos
de cobrança de sua obrigação, sem que igual
direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
- XIII
- autorizem o fornecedor a modificar
unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do
contrato, após sua celebração;
- XIV
- infrinjam ou possibilitem a violação de
normas ambientais;
- XV
- estejam em desacordo com o sistema de proteção
ao consumidor;
- XVI
-
possibilitem a renúncia do direito de
indenização por benfeitorias necessárias.
- §
1º Presume-se exagerada, entre outros casos,
a vontade que:
- I
- ofende os princípios fundamentais do
sistema jurídico a que pertence;
- II
- restringe direitos ou obrigações fundamentais
inerentes à natureza do contrato, de tal modo a
ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
- III
- se mostra excessivamente onerosa para o
consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo
do contrato, o interesse das partes e outras
circunstâncias peculiares ao caso.
- §
2°
A nulidade de uma cláusula contratual
abusiva não invalida o contrato, exceto quando
de sua ausência, apesar dos esforços de integração,
decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
- §
4° É facultado a qualquer consumidor ou
entidade que o represente requerer ao Ministério
Público que ajuíze a competente ação para ser
declarada a nulidade de cláusula contratual que
contrarie o disposto neste código ou de qualquer
forma não assegure o justo equilíbrio entre
direitos e obrigações das partes.
- Art.
52. No fornecimento de produtos ou serviços
que envolva outorga de crédito ou concessão de
financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá,
entre outros requisitos, informá-lo prévia e
adequadamente sobre:
- I
- preço do produto ou serviço em moeda
corrente nacional;
- II
- montante dos juros de mora e da taxa
efetiva anual de juros;
- III
- acréscimos legalmente previstos;
- IV
-
número e periodicidade das prestações;
- V
-
soma total a pagar, com e sem financiamento.
- §
1° As multas de mora decorrentes do
inadimplemento de obrigação no seu termo não
poderão ser superiores a dez por cento do valor
da prestação.
- §
2º É assegurado ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente,
mediante redução proporcional dos juros e
demais acréscimos.
- Art.
53.
Nos contratos de compra e venda de móveis
ou imóveis mediante pagamento em prestações,
bem como nas alienações fiduciárias em
garantia, consideram-se nulas de pleno direito as
cláusulas que estabeleçam a perda total das
prestações pagas em benefício do credor que,
em razão do inadimplemento, pleitear a resolução
do contrato e a retomada do produto alienado.
- §
2º Nos contratos do sistema de consórcio de
produtos duráveis, a compensação ou a restituição
das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá
descontada, além da vantagem econômica auferida
com a fruição, os prejuízos que o desistente
ou inadimplente causar ao grupo.
- §
3° Os contratos de que trata o caput deste
artigo serão expressos em moeda corrente
nacional.
Seção III
- Dos
Contratos de Adesão
- Art.
54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas
tenham sido aprovadas pela autoridade competente
ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor
de produtos ou serviços, sem que o consumidor
possa discutir ou modificar substancialmente seu
conteúdo.§ 1° A inserção de cláusula
no formulário não desfigura a natureza de adesão
do contrato.
- §
2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula
resolutória, desde que a alternativa, cabendo a
escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto
no § 2° do artigo anterior.
- §
3° Os contratos de adesão escritos serão
redigidos em termos claros e com caracteres
ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua
compreensão pelo consumidor.
- §
4° As cláusulas que implicarem limitação
de direito do consumidor deverão ser redigidas
com destaque, permitindo sua imediata e fácil
compreensão.
Capítulo VII - Das Sanções
Administrativas
- Art.
55.
A União, os Estados e o Distrito Federal,
em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas
de atuação administrativa, baixarão normas
relativas à produção, industrialização,
distribuição e consumo de produtos e serviços.
- §
1° A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios fiscalizarão e controlarão a
produção, industrialização, distribuição, a
publicidade de produtos e serviços e o mercado
de consumo, no interesse da preservação da vida,
da saúde, da segurança, da informação e do
bem-estar do consumidor, baixando as normas que
se fizerem necessárias.
- §
3° Os órgãos federais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais com atribuições
para fiscalizar e controlar o mercado de consumo
manterão comissões permanentes para elaboração,
revisão e atualização das normas referidas no
§ 1°, sendo obrigatória a participação dos
consumidores e fornecedores.
- §
4° Os órgãos oficiais poderão expedir
notificações aos fornecedores para que, sob
pena de desobediência, prestem informações
sobre questões de interesse do consumidor,
resguardado o segredo industrial.
- Art.
56. As infrações das normas de defesa do
consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às
seguintes sanções administrativas, sem prejuízo
das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas:
- II
- apreensão do produto;
- III
- inutilização do produto;
- IV
- cassação do registro do produto junto ao
órgão competente;
- V
-
proibição de fabricação do produto;
- VI
- suspensão de fornecimento de produtos ou
serviço;
- VII
-
suspensão temporária de atividade;
- VIII
- revogação de concessão ou permissão de uso;
- IX
- cassação de licença do estabelecimento
ou de atividade;
- X
- interdição, total ou parcial, de
estabelecimento, de obra ou de atividade;
- XI
- intervenção administrativa;
- XII
- imposição de contrapropaganda.
- Parágrafo
único. As sanções previstas neste
artigo serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição,
podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive
por medida cautelar, antecedente ou incidente de
procedimento administrativo.
- Art.
57. A pena de multa, graduada de acordo com a
gravidade da infração, a vantagem auferida e a
condição econômica do fornecedor será
aplicada mediante procedimento administrativo nos
termos da lei, revertendo para o fundo de que
trata a Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985,
sendo a infração ou dano de âmbito nacional,
ou para os fundos estaduais de proteção ao
consumidor nos demais casos.
- Parágrafo
único.
A multa será em montante nunca
inferior a trezentas e não superior a três milhões
de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN),
ou índice equivalente que venha substituí-lo.
- Art.
58. As penas de apreensão, de inutilização
de produtos, de proibição de fabricação de
produtos, de suspensão do fornecimento de
produto ou serviço, de cassação do registro do
produto e revogação da concessão ou permissão
de uso serão aplicadas pela administração,
mediante procedimento administrativo, assegurada
ampla defesa, quando forem constatados vícios de
quantidade ou de qualidade por inadequação ou
insegurança do produto ou serviço.
- Art.
59.
As penas de cassação de alvará de
licença, de interdição e de suspensão temporária
da atividade, bem como a de intervenção
administrativa, serão aplicadas mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla
defesa, quando o fornecedor reincidir na prática
das infrações de maior gravidade previstas
neste código e na legislação de consumo.
- §
1°
A pena de cassação da concessão será
aplicada à concessionária de serviço público,
quando violar obrigação legal ou contratual.
- §
2° A pena de intervenção administrativa
será aplicada sempre que as circunstâncias de
fato desaconselharem a cassação de licença, a
interdição ou suspensão da atividade.
- §
3° Pendendo ação judicial na qual se
discuta a imposição de penalidade
administrativa, não haverá reincidência até o
trânsito em julgado da sentença.
- Art.
60. A imposição de contrapropaganda será
cominada quando o fornecedor incorrer na prática
de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do
art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas
do infrator.
- §
1º A contrapropaganda será divulgada pelo
responsável da mesma forma, freqüência e
dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo,
local, espaço e horário, de forma capaz de
desfazer o malefício da publicidade enganosa ou
abusiva.
Título II - Das Infrações
Penais
- Art.
61. Constituem crimes contra as relações de
consumo previstas neste código, sem prejuízo do
disposto no Código Penal e leis especiais, as
condutas tipificadas nos artigos seguintes.
- Art.
63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre
a nocividade ou periculosidade de produtos, nas
embalagens, nos invólucros, recipientes ou
publicidade:
- Pena
- Detenção de seis meses a dois anos e multa.
- §
1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar
de alertar, mediante recomendações escritas
ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a
ser prestado.
- §
2° Se o crime é culposo:
- Pena
Detenção de um a seis meses ou multa.
- Art.
64. Deixar de comunicar à autoridade
competente e aos consumidores a nocividade ou
periculosidade de produtos cujo conhecimento seja
posterior à sua colocação no mercado:
- Pena
- Detenção de seis meses a dois anos e multa.
- Parágrafo
único. Incorrerá nas mesmas
penas quem deixar de retirar do mercado,
imediatamente quando determinado pela autoridade
competente, os produtos nocivos ou perigosos, na
forma deste artigo.
- Art.
65. Executar serviço de alto grau de
periculosidade, contrariando determinação de
autoridade competente:
- Pena
Detenção de seis meses a dois anos e multa.
- Parágrafo
único. As penas deste artigo são aplicáveis
sem prejuízo das correspondentes à lesão
corporal e à morte.
- Art.
66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou
omitir informação relevante sobre a natureza,
característica, qualidade, quantidade, segurança,
desempenho, durabilidade, preço ou garantia de
produtos ou serviços:
- Pena
- Detenção de três meses a um ano e multa.
- §
1º Incorrerá nas mesmas penas quem
patrocinar a oferta.
- §
2º Se o crime é culposo;
- Pena
Detenção de um a seis meses ou multa.
- Art.
67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou
deveria saber ser enganosa ou abusiva:
- Pena
Detenção de três meses a um ano e multa.
- Parágrafo
único. (Vetado).
- Art.
68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou
deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a
se comportar de forma prejudicial ou perigosa a
sua saúde ou segurança:
- Pena
- Detenção de seis meses a dois anos e multa:
- Parágrafo
único. (Vetado).
- Art.
69.
Deixar de organizar dados fáticos, técnicos
e científicos que dão base à publicidade:
- Pena
Detenção de um a seis meses ou multa.
- Art.
70. Empregar na reparação de produtos, peça
ou componentes de reposição usados, sem
autorização do consumidor:
- Pena
Detenção de três meses a um ano e multa.
- Art.
71.
Utilizar, na cobrança de dívidas, de
ameaça, coação, constrangimento físico ou
moral, afirmações falsas incorretas ou
enganosas ou de qualquer outro procedimento que
exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo
ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
- Pena
Detenção de três meses a um ano e multa.
- Art.
72. Impedir ou dificultar o acesso do
consumidor às informações que sobre ele
constem em cadastros, banco de dados, fichas e
registros:
- Pena
Detenção de seis meses a um ano ou multa.
- Art.
73. Deixar de corrigir imediatamente informação
sobre consumidor constante de cadastro, banco de
dados, fichas ou registros que sabe ou deveria
saber ser inexata:
- Pena
Detenção de um a seis meses ou multa.
- Art.
74. Deixar de entregar ao consumidor o termo
de garantia adequadamente preenchido e com
especificação clara de seu conteúdo;
- Pena
Detenção de um a seis meses ou multa.
- Art.
75. Quem, de qualquer forma, concorrer para
os crimes referidos neste código, incide as
penas a esses cominadas na medida de sua
culpabilidade, bem como o diretor, administrador
ou gerente da pessoa jurídica que promover,
permitir ou por qualquer modo aprovar o
fornecimento, oferta, exposição à venda ou
manutenção em depósito de produtos ou a oferta
e prestação de serviços nas condições por
ele proibidas.
- Art.
76. São circunstâncias agravantes dos
crimes tipificados neste código:
- I
- serem cometidos em época de grave crise
econômica ou por ocasião de calamidade;
- II
- ocasionarem grave dano individual ou
coletivo;
- III
- dissimular-se a natureza ilícita do
procedimento;
- a)
por servidor público, ou por pessoa cuja condição
econômico-social seja manifestamente superior à
da vítima;
- b)
em detrimento de operário ou rurícola; de menor
de dezoito ou maior de sessenta anos ou de
pessoas portadoras de deficiência mental
interditadas ou não;
- V
- serem praticados em operações que
envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer
outros produtos ou serviços essenciais .
- Art.
77. A pena pecuniária prevista nesta Seção
será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo
e ao máximo de dias de duração da pena
privativa da liberdade cominada ao crime. Na
individualização desta multa, o juiz observará
o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.
- Art.
78. Além das penas privativas de liberdade e
de multa, podem ser impostas, cumulativa ou
alternadamente, observado o disposto nos arts. 44
a 47, do Código Penal:
- I
-
a interdição temporária de direitos;
- II
- a publicação em órgãos de comunicação
de grande circulação ou audiência, às
expensas do condenado, de notícia sobre os fatos
e a condenação;
- III
-
a prestação de serviços à comunidade.
- Art.
79. O valor da fiança, nas infrações de
que trata este código, será fixado pelo juiz,
ou pela autoridade que presidir o inquérito,
entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus
do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente
que venha a substituí-lo.
- Parágrafo
único. Se assim recomendar a
situação econômica do indiciado ou réu, a
fiança poderá ser:
- a)
reduzida até a metade do seu valor mínimo;
- b)
aumentada pelo juiz até vinte vezes.
- Art.
80.
No processo penal atinente aos crimes
previstos neste código, bem como a outros crimes
e contravenções que envolvam relações de
consumo, poderão intervir, como assistentes do
Ministério Público, os legitimados indicados no
art. 82, inciso III e IV, aos quais também
é facultado propor ação penal subsidiária, se
a denúncia não for oferecida no prazo legal.
Título III - Da Defesa do
Consumidor em Juízo
Capítulo I - Disposições
Gerais
- Art.
81.
A defesa dos interesses e direitos dos
consumidores e das vítimas poderá ser exercida
em juízo individualmente, ou a título coletivo.
- Parágrafo
único. A defesa coletiva será
exercida quando se tratar de:
- I
- interesses ou direitos difusos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de
que sejam titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato;
- II
- interesses ou direitos coletivos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível de que
seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária
por uma relação jurídica base;
- III
-
interesses ou direitos individuais homogêneos,
assim entendidos os decorrentes de origem comum.
- Art.
82. Para os fins do art. 100, Parágrafo único,
são legitimados concorrentemente:
- I
- o Ministério Público,
- II
- a União, os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal;
- III
- as entidades e órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, especificamente
destinados à defesa dos interesses e direitos
protegidos por este código;
- IV
- as associações legalmente constituídas há
pelo menos um ano e que incluam entre seus fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos
protegidos por este código, dispensada a
autorização assemblear.
- §
1° O requisito da pré-constituição pode
ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas
nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela relevância do
bem jurídico a ser protegido.
- Art.
83. Para a defesa dos direitos e interesses
protegidos por este código são admissíveis
todas as espécies de ações capazes de
propiciar sua adequada e efetiva tutela.
- Parágrafo
único. (Vetado).
- Art.
84.
Na ação que tenha por objeto o
cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer,
o juiz concederá a tutela específica da obrigação
ou determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
- §
1°
A conversão da obrigação em perdas e
danos somente será admissível se por elas optar
o autor ou se impossível a tutela específica ou
a obtenção do resultado prático correspondente.
- §
2° A indenização por perdas e danos se fará
sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de
Processo Civil).
- §
3° Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a
tutela liminarmente ou após justificação prévia,
citado o réu.
- §
4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou
na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
- §
5°
Para a tutela específica ou para a obtenção
do resultado prático equivalente, poderá o juiz
determinar as medidas necessárias, tais como
busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas,
desfazimento de obra, impedimento de atividade
nociva, além de requisição de força policial.
- Art.
87. Nas ações coletivas de que trata este código
não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas,
nem condenação da associação autora, salvo
comprovada má-fé, em honorários de advogados,
custas e despesas processuais.
- Parágrafo
único. Em caso de litigância de má-fé,
a associação autora e os diretores responsáveis
pela propositura da ação serão solidariamente
condenados em honorários advocatícios e ao décuplo
das custas, sem prejuízo da responsabilidade por
perdas e danos.
- Art.
88. Na hipótese do art. 13, Parágrafo único
deste código, a ação de regresso poderá ser
ajuizada em processo autônomo, facultada a
possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos,
vedada a denunciação da lide.
- Art.
90. Aplicam-se às ações previstas neste título
as normas do Código de Processo Civil e da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que
respeita ao inquérito civil, naquilo que não
contrariar suas disposições. civil, naquilo que
não contrariar suas disposições.
Capítulo II - Das Ações
Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
- Art.
91. Os legitimados de que trata o art. 81
poderão propor, em nome próprio e no interesse
das vítimas ou seus sucessores, ação civil
coletiva de responsabilidade pelos danos
individualmente sofridos, de acordo com o
disposto nos artigos seguintes.
- Art.
92.
O Ministério Público, se não ajuizar a
ação, atuará sempre como fiscal da lei.
- Parágrafo
único. (Vetado).
- Art.
93. Ressalvada a competência da Justiça
Federal, é competente para a causa a justiça
local:
- I
- no foro do lugar onde ocorreu ou deva
ocorrer o dano, quando de âmbito local;
- II
- no foro da Capital do Estado ou no do
Distrito Federal, para os danos de âmbito
nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código
de Processo Civil aos casos de competência
concorrente.
- Art.
94. Proposta a ação, será publicado edital
no órgão oficial, a fim de que os interessados
possam intervir no processo como litisconsortes,
sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios
de comunicação social por parte dos órgãos de
defesa do consumidor.
- Art.
95. Em caso de procedência do pedido, a
condenação será genérica, fixando a
responsabilidade do réu pelos danos causados.
- Art.
97. A liquidação e a execução de sentença
poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que
trata o art. 82.
- Parágrafo
único. (Vetado).
- Art.
98.
A execução poderá ser coletiva, sendo
promovida pelos legitimados de que trata o art.
81, abrangendo as vítimas cujas indenizações já
tiverem sido fixadas em sentença de liquidação,
sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
- §
1° A execução coletiva far-se-á com base
em certidão das sentenças de liquidação, da
qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito
em julgado.
- §
2°
É competente para a execução o juízo:
- I
-
da liquidação da sentença ou da ação
condenatória, no caso de execução individual;
- II
- da ação condenatória, quando coletiva a
execução.
- Art.
99. Em caso de concurso de créditos
decorrentes de condenação prevista na Lei n.°
7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações
pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo
evento danoso, estas terão preferência no
pagamento.
- Parágrafo
único. Para efeito do disposto neste
artigo, a destinação da importância recolhida
ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho
de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de
decisão de segundo grau as ações de indenização
pelos danos individuais, salvo na hipótese de o
patrimônio do devedor ser manifestamente
suficiente para responder pela integralidade das
dívidas.
- Art.
100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação
de interessados em número compatível com a
gravidade do dano, poderão os legitimados do art.
82 promover a liquidação e execução da
indenização devida.
- Parágrafo
único. O produto da indenização devida
reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347,
de 24 de julho de 1985.
Capítulo III - Das Ações
de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
- Art.
101. Na ação de responsabilidade civil do
fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo
do disposto nos Capítulos I e II deste título,
serão observadas as seguintes normas:
- I
- a ação pode ser proposta no domicílio do
autor;
- II
- o réu que houver contratado seguro de
responsabilidade poderá chamar ao processo o
segurador, vedada a integração do contraditório
pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese,
a sentença que julgar procedente o pedido
condenará o réu nos termos do art. 80 do Código
de Processo Civil. Se o réu houver sido
declarado falido, o síndico será intimado a
informar a existência de seguro de
responsabilidade, facultando-se, em caso
afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização
diretamente contra o segurador, vedada a denunciação
da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e
dispensado o litisconsórcio obrigatório com
este.
- Art.
102. Os legitimados a agir na forma deste código
poderão propor ação visando compelir o Poder Público
competente a proibir, em todo o território
nacional, a produção, divulgação distribuição
ou venda, ou a determinar a alteração na
composição, estrutura, fórmula ou
acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo
regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública
e à incolumidade pessoal.
Capítulo IV
- Da Coisa
Julgada
- Art.
103. Nas ações coletivas de que trata este
código, a sentença fará coisa julgada:
- I
- erga omnes, exceto se o pedido for julgado
improcedente por insuficiência de provas, hipótese
em que qualquer legitimado poderá intentar outra
ação, com idêntico fundamento valendo-se de
nova prova, na hipótese do inciso I do Parágrafo
único do art. 81;
- II
-
ultra partes, mas limitadamente ao grupo,
categoria ou classe, salvo improcedência por
insuficiência de provas, nos termos do inciso
anterior, quando se tratar da hipótese prevista
no inciso II do Parágrafo único do art. 81;
- III
- erga omnes, apenas no caso de procedência
do pedido, para beneficiar todas as vítimas e
seus sucessores, na hipótese do inciso III do
Parágrafo único do art. 81.
- §
1°
Os efeitos da coisa julgada previstos nos
incisos I e II não prejudicarão interesses e
direitos individuais dos integrantes da
coletividade, do grupo, categoria ou classe.
- §
2° Na hipótese prevista no inciso III, em
caso de improcedência do pedido, os interessados
que não tiverem intervindo no processo como
litisconsortes poderão propor ação de indenização
a título individual.
- §
3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida
o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347,
de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações
de indenização por danos pessoalmente sofridos,
propostas individualmente ou na forma prevista
neste código, mas, se procedente o pedido,
beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que
poderão proceder à liquidação e à execução,
nos termos dos arts. 96 a 99.
- §
4º
Aplica-se o disposto no parágrafo
anterior à sentença penal condenatória.
- Art.
104. As ações coletivas, previstas nos
incisos I e II e do Parágrafo único do art. 81,
não induzem litispendência para as ações
individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga
omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II
e III do artigo anterior não beneficiarão os
autores das ações individuais, se não for
requerida sua suspensão no prazo de trinta dias,
a contar da ciência nos autos do ajuizamento da
ação coletiva.
Título IV - Do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor
- Art.
105.
Integram o Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor (SNDC), os órgãos federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais e as
entidades privadas de defesa do consumidor.
- Art.
106. O Departamento Nacional de Defesa do
Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito
Econômico (MJ), ou órgão federal que venha
substituí-lo, é organismo de coordenação da
política do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, cabendo-lhe:
- I
- planejar, elaborar, propor, coordenar e
executar a política nacional de proteção ao
consumidor;
- II
- receber, analisar, avaliar e encaminhar
consultas, denúncias ou sugestões apresentadas
por entidades representativas ou pessoas jurídicas
de direito público ou privado;
- III
- prestar aos consumidores orientação
permanente sobre seus direitos e garantias;
- IV
- informar, conscientizar e motivar o consumidor
através dos diferentes meios de comunicação;
- V
- solicitar à polícia judiciária a
instauração de inquérito policial para a
apreciação de delito contra os consumidores,
nos termos da legislação vigente;
- VI
-
representar ao Ministério Público
competente para fins de adoção de medidas
processuais no âmbito de suas atribuições;
- VII
-
levar ao conhecimento dos órgãos
competentes as infrações de ordem
administrativa que violarem os interesses difusos,
coletivos, ou individuais dos consumidores;
- VIII
- solicitar o concurso de órgãos e
entidades da União, Estados, do Distrito Federal
e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização
de preços, abastecimento, quantidade e segurança
de bens e serviços;
- IX
-
incentivar, inclusive com recursos
financeiros e outros programas especiais, a formação
de entidades de defesa do consumidor pela população
e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
- XIII
- desenvolver outras atividades compatíveis
com suas finalidades.
- Parágrafo
único.
Para a consecução de seus
objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do
Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos
e entidades de notória especialização técnico-científica.
Título V - Da Convenção
Coletiva de Consumo
- Art.
107. As entidades civis de consumidores e as
associações de fornecedores ou sindicatos de
categoria econômica podem regular, por convenção
escrita, relações de consumo que tenham por
objeto estabelecer condições relativas ao preço,
à qualidade, à quantidade, à garantia e
características de produtos e serviços, bem
como à reclamação e composição do conflito
de consumo.
- §
1° A convenção tornar-se-á obrigatória a
partir do registro do instrumento no cartório de
títulos e documentos.
- §
2° A convenção somente obrigará os
filiados às entidades signatárias.
- §
3° Não se exime de cumprir a convenção o
fornecedor que se desligar da entidade em data
posterior ao registro do instrumento.
Título VI - Disposições
Finais
- Art.
110.
Acrescente-se o seguinte inciso IV ao
art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
- "IV
- a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
- Art.
111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347,
de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte
redação:
- "II
-
inclua, entre suas finalidades
institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, ou a
qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
- Art.
112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347,
de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte
redação:
- "§
3° Em caso de desistência infundada ou
abandono da ação por associação legitimada, o
Ministério Público ou outro legitimado assumirá
a titularidade ativa".
- Art.
113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5°
e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de
julho de 1985:
- "§
4.° O requisito da pré-constituição poderá
ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela relevância do
bem jurídico a ser protegido.
- §
5.° Admitir-se-á o litisconsórcio
facultativo entre os Ministérios Públicos da
União, do Distrito Federal e dos Estados na
defesa dos interesses e direitos de que cuida
esta lei.
- §
6° Os órgãos públicos legitimados poderão
tomar dos interessados compromisso de ajustamento
de sua conduta às exigências legais, mediante
combinações, que terá eficácia de título
executivo extrajudicial".
- Art.
114.
O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de
julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
- "Art.
15. Decorridos sessenta dias do trânsito em
julgado da sentença condenatória, sem que a
associação autora lhe promova a execução,
deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados".
- Art.
115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985, passando o Parágrafo
único a constituir o caput, com a seguinte redação:
- Art.
17. Em caso de litigância de má-fé, a
danos".
- Art.
116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18
da Lei n°7.347, de 24 de julho de 1985:
- "Art.
18.
Nas ações de que trata esta lei, não
haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas,
nem condenação da associação autora, salvo
comprovada má-fé, em honorários de advogado,
custas e despesas processuais".
- Art.
117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de
julho de 1985, o seguinte dispositivo,
renumerando-se os seguintes:
- "Art.
21. Aplicam-se à defesa dos direitos e
interesses difusos, coletivos e individuais, no
que for cabível, os dispositivos do Título III
da lei que instituiu o Código de Defesa do
Consumidor".
- Art.
118.
Este código entrará em vigor dentro de
cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
- Art.
119.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Brasília,
11 de setembro de 1990
FERNANDO
COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
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