Punição
PMS
é condenada a indenizar mulher por queda
em calçada
Da Reportagem
A Prefeitura foi condenada a pagar
indenização no valor de R$ 20 mil, a título
de danos morais, para a munícipe Iracema
Prado Chasseraux, e mais as despesas que
ela teve com tratamento de saúde, em razão
de ter caído na calçada da Avenida Ana
Costa, em consquência de buracos, em
frente a agência do Banco do Brasil, no
Gonzaga.
A sentença foi proferida pelo juiz Márcio
Kammer de Lima, da 2ª Vara da Fazenda Pública
de Santos, na ação de indenização por
danos materiais e morais, ajuizada pela
municípe, representada pelo advogado
Franklin Afonso Ramos.
Segundo a Secretaria de Comunicação (Secom),
a Prefeitura vai recorrer para tentar
reformular a sentença no Tribunal de
Justiça (TJ) de São Paulo, sustentando
que não pode ser responsabilizada pelo
acidente.
Em consequênia da queda, Iracema
Chasseraux sofreu fratura da perna direita
e teve que se submeter a uma cirurgia para
a retirada do menisco e parte do osso do
joelho, tudo isso depois de um longo
tratamento, até o diagnóstico correto do
problema sofrido.
A queda ocorreu em novembro de 1999 e
na época a munícipe tinha 72 anos. No início,
a idosa era medicada com anti-inflamatários
e sedativos para aliviar as dores, e desde
então viu-se obrigada a utilizar uma
bengala para se locomover. A cirurgia só
ocorreu em julho de 2000 e nos meses
subsequentes teve que usar cadeira de
rodas.
Reparação negada
Após o acidente, a vítima tentou
obter uma reparação administrativa da
Prefeitura, mas o pedido foi negado sob a
alegação de que o Código de Postura do
Município não prevê indenizações para
acidentes como o sofrido pela idosa.
Diante da negativa da Prefeitura, a munícipe
ingressou na Justiça, sustentando que
houve falha da Administração quanto ao
dever de conservar ou de exigir a conservação
do passeio público.
O advogado Franklin Ramos destacou que
a vítima sofreu danos físicos que a
obrigaram a buscar tratamento em inúmeras
sessões de fisioterapia e acupuntura,
culminando com a cirurgia.
Na análise do mérito, o juiz Márcio
Kammer de Lima ressaltou que o Código de
Postura, citado pela Prefeitura, ao
atribuir ao proprietário fronteiriço a
responsabilidade pela conservação do
passeio, estabelece uma relação de
direito público que apenas vincula a
pessoa política e o proprietário.
‘‘Não desnatura o passeio como bem público
de uso comum do povo, componente do acervo
do Município, respondendo a pessoa política
por sua conservação perante os munícipes
e transeuntes’’.
O magistrado acentua ainda que a
responsabilidade da Prefeitura decorreria
da falta de fiscalização para fazer com
que o proprietário do imóvel fronteiriço
mantivesse o passeio em bom estado de
conservação.
O juiz enfatiza na sentença que se a
Prefeitura defende a tese de que a
conservação do passeio era de
responsabilidade do proprietário do imóvel,
ao menos deveria impor a este o
cumprimento da lei, valendo-se do seu
poder de polícia. ‘‘Não poderia a
Administração aquietar-se, não
fiscalizar e não prontamente reparar as
deficiências em passio público de muito
intenso tráfego de pedestres’’.
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